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Operar o Drawback significa conquistar uma vantagem competitiva sobre insumos adquiridos com suspensão ou isenção de tributos, o que amplia a margem das exportações e libera caixa para reinvestimento.

Porém, um desafio frequente na gestão do regime é a etapa de comprovação das exportações, momento em que o benefício fiscal concedido inicialmente precisa ser validado de forma definitiva. 

É nesse ponto que falhas no controle de prazos e inconsistências no Siscomex podem gerar passivos tributários significativos para a empresa.

Neste artigo, detalharemos o processo de comprovação, abordando os documentos obrigatórios, os procedimentos no Portal Único e as alternativas de regularização de prazos.

O que é a comprovação da exportação no Drawback?

A comprovação do Drawback é o ato formal que torna definitiva a isenção ou suspensão de tributos, demonstrando ao governo o cumprimento do compromisso de exportação no prazo estabelecido.No momento do desembaraço aduaneiro ou da emissão da nota fiscal, a suspensão ou isenção dos tributos é concedida em caráter condicional. 

A consolidação do benefício depende da prova material e documental da exportação devidamente registrada no Siscomex. Essa exigência fundamenta a Portaria SECEX nº 44/2020 e suas atualizações, que intensificaram a fiscalização aduaneira sobre os Atos Concessórios em todas as modalidades. 

Quais são os documentos necessários para a baixa do Ato Concessório?

Os documentos para comprovar o Drawback e encerrar o Ato Concessório incluem a Declaração Única de Exportação (DU-E) averbada, as Notas Fiscais de aquisição ou importação dos insumos e, em casos de fiscalização específica, o Laudo Técnico de consumo.

  • Abertura do Ato Concessório: solicitação no módulo Drawback Web com os parâmetros de insumos e valor de exportação comprometido;
  • Importação ou aquisição nacional dos insumos: amparadas pelo AC, com tributos suspensos ou isentos conforme a modalidade;
  • Industrialização e produção do bem exportável: o Laudo Técnico documenta os índices de consumo de cada insumo por unidade produzida. Sem ele, divergências de quantidade tornam-se passivo;
  • Registro e averbação da DU-E: o exportador indica o número do Ato Concessório diretamente na declaração. A averbação pela Receita Federal marca o reconhecimento sistêmico da exportação;
  • Vinculação e baixa no Siscomex: as DU-Es averbadas são vinculadas ao AC no módulo Drawback Web, encerrando o compromisso tributário.

É preciso ter atenção também ao prazo de retificação. O sistema admite a inclusão do Ato Concessório em DU-Es já averbadas, mas apenas até 60 dias após o vencimento do prazo legal do ato. Fora desse intervalo, a retificação é bloqueada automaticamente, sem possibilidade de recuperação.

Leia mais em: Manual Siscomex Drawback (5ª Edição)

O que acontece se não conseguir comprovar a exportação no Drawback?

Se a empresa não comprovar a exportação dentro do prazo legal, configura-se a inadimplência do Drawback e o passivo tributário antes suspenso passa a ser exigível integralmente, com multas e juros moratórios calculados sobre todos os impostos devidos.

Esse impacto atinge diretamente a operação, com particularidades para cada modalidade: 

  • Na modalidade de Suspensão: a falta de comprovação exige o recolhimento imediato de todos os impostos federais que haviam sido suspensos (II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM), além do ICMS via convênio com os estados;
  • Na modalidade de Isenção: a não comprovação correta das exportações invalida o direito à reposição de estoque, convertendo o benefício em carga tributária imediata caso a importação de reposição já tenha ocorrido sob a premissa do regime.

Conforme entendimento consolidado pelo STJ (EREsp 1.580.304/RS), multa e juros moratórios incidem a partir do 31º dia de inadimplemento

Existem saídas legais para regularização antes da autuação formal: 

  • Nacionalização dos insumos com recolhimento dos tributos;
  • Destruição sob controle aduaneiro;
  • Devolução ao exterior;
  • Transferência de titularidade do Ato. 

A escolha depende da situação específica de cada operação.

Um ponto importante é que empresas com inadimplência registrada podem ter novas concessões bloqueadas ou submetidas a uma rigorosa análise manual pela SUEXT (Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, órgão que absorveu em 2019 as funções do antigo DECEX), o que reduz drasticamente a velocidade de deferimento e impacta toda a cadeia operacional. 

Como garantir a segurança na comprovação do Drawback?

A comprovação é a etapa decisiva que garante a segurança jurídica e a efetividade da economia tributária gerada pelo Drawback. No atual cenário de rigor aduaneiro, erros manuais e controles descentralizados representam um alto risco de compliance.

A Vinde atua como operadora estratégica do regime, assumindo desde a abertura do Ato Concessório até a sua respectiva baixa. 

Por meio de tecnologia própria, é realizado o cruzamento automatizado entre DU-Es, Notas Fiscais e saldos do AC. Isso permite monitorar os prazos em tempo real e antecipar eventuais inconsistências sistêmicas antes que se tornem autuações, sem sobrecarregar a sua equipe interna.

Seu Ato Concessório está próximo do vencimento ou o volume de DU-Es já ultrapassou a capacidade de controle da sua equipe?

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Perguntas frequentes sobre comprovação do Drawback na exportação:

É possível pedir a prorrogação do Ato Concessório de Drawback?

Sim. O prazo padrão é de 1 ano, prorrogável por igual período mediante solicitação realizada antes do vencimento do AC no Siscomex. Situações excepcionais, como desastres naturais ou crises logísticas comprovadas, podem gerar extensões adicionais via Medida Provisória específica, como ocorreu durante a pandemia e nas enchentes no Rio Grande do Sul em 2024.

Sim. No Drawback Intermediário, a empresa fabricante-intermediária vende para a industrial-exportadora, que deve registrar a DU-E indicando corretamente as Notas Fiscais do fabricante intermediário. Sem esse vínculo sistêmico, o ciclo probatório no Siscomex não se fecha e a isenção do fabricante corre risco de ser invalidada.

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