No mundo do comércio exterior, empresas brasileiras buscam constantemente mecanismos para impulsionar suas exportações e fortalecer sua posição no cenário internacional.
Neste contexto, o Drawback é um excelente aliado, proporcionando incentivos fiscais que otimizam os custos e aumentam a competitividade dos produtos brasileiros lá fora.
Mas você sabe como esse regime especial evoluiu ao longo dos anos? Quais foram as leis, portarias e decretos que moldaram sua trajetória?
Acompanhe este artigo e mergulhe conosco na história do Drawback, desvendando seus benefícios e entendendo como ele se tornou uma ferramenta indispensável para o sucesso das empresas exportadoras do Brasil.

O Que é Drawback e Por Que Ele é Tão Importante?
Se você caiu aqui de paraquedas, e está se perguntando: “o que é o Drawback?” temos a resposta na ponta da língua.
Em termos simples, o Drawback é um regime aduaneiro especial que suspende ou isenta os tributos incidentes sobre insumos utilizados na produção de bens posteriormente exportados.
Imagine só: você importa matéria-prima para fabricar um produto que será vendido no exterior. Com o Drawback, você pode eliminar ou reduzir significativamente os tributos pagos na compra desses insumos, tornando seu produto final mais competitivo no mercado.
Leis, Decretos e Portarias que moldam o Drawback atualmente
O Drawback, ferramenta crucial para impulsionar as exportações brasileiras, é amparado por um conjunto robusto de leis, decretos e portarias que delineiam seu funcionamento e aplicação.
Abaixo, destacamos alguns dos principais documentos que compõem o arcabouço legal do Drawback nos dias de hoje:
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
Em um período marcado pela intervenção estatal na economia e um esforço concentrado para estimular a industrialização nacional, surge o Decreto-Lei nº 37/1966. Esse decreto, que define e regulamenta o tributos sobre a Importação, estabelece as bases para o regime de Drawback no Brasil.
É nesse momento que o Drawback surge como um incentivo fiscal para as empresas brasileiras que buscavam se inserir no comércio internacional.
Apesar de datado de 1966, o Decreto-Lei nº 37 continua sendo referenciado em legislações posteriores, demonstrando sua importância histórica e a solidez de suas bases para a construção do regime de Drawback como conhecemos hoje.
Convênio ICMS 27/1990
A década de 90 no Brasil foi marcada por uma série de reformas estruturais, com destaque para a abertura econômica e a busca pela estabilização monetária. Nesse contexto, o Convênio ICMS 27/1990 surge para regulamentar a isenção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas importações realizadas sob o regime de “Drawback Integrado Suspensão”.
A criação desse convênio demonstra a importância crescente do Drawback para o comércio exterior brasileiro e o empenho em simplificar e desburocratizar o acesso a esse benefício fiscal, incentivando as empresas a buscarem novos mercados e contribuindo para a inserção do Brasil na economia globalizada.
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
Com o avanço do processo de democratização e a busca por uma administração pública mais eficiente e transparente, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impacta diretamente o regime de Drawback ao estabelecer normas e procedimentos para a concessão de atos concessórios, recursos administrativos e outros aspectos relacionados à gestão do regime.
A Lei nº 9.784/1999 reflete o compromisso com a segurança jurídica e a previsibilidade para as empresas que buscam utilizar o Drawback, tornando o processo mais claro e transparente e garantindo maior estabilidade e confiança para as empresas que desejam se aventurar no mercado internacional.
Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009
Já no século XXI, com a economia brasileira em um momento de crescimento e ascensão no cenário internacional, a Lei nº 11.945/2009 promove alterações significativas no regime de Drawback, visando a torná-lo ainda mais abrangente e adaptado à realidade do comércio exterior brasileiro. Essa lei institui o Drawback Integrado Suspensão, amplia os prazos de vigência do regime e define novas regras para o cumprimento das obrigações fiscais.
A Lei nº 11.945/2009 demonstra o amadurecimento do regime de Drawback no Brasil e sua consolidação como uma ferramenta essencial para o desenvolvimento econômico do país, impulsionando setores estratégicos da economia e consolidando o Brasil como um player importante no comércio global.
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009
O Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle aduaneiro e a tributação, apesar de tratar de diversos aspectos relacionados às operações de comércio exterior, impacta diretamente o Drawback ao estabelecer normas para o controle de documentação, prazos e procedimentos para a comprovação da exportação e utilização de insumos, além de prever penalidades em caso de descumprimento das obrigações fiscais.
A implementação do Decreto nº 6.759/2009 reflete a preocupação com a segurança e a integridade das operações de Drawback, coibindo fraudes e garantindo a correta aplicação dos recursos públicos, sem deixar de lado a necessidade de um ambiente regulatório mais favorável ao comércio exterior.
Portaria Conjunta RFB/Secex n° 467, de 25 de março de 2010
A Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010, que dispõe sobre os procedimentos operacionais do Drawback Integrado Suspensão, surge em um momento de grande dinamismo no comércio exterior brasileiro.
Essa portaria detalha os procedimentos para a habilitação ao regime, a apresentação de documentos, a realização de consultas e a comunicação de incidentes, buscando tornar a gestão do Drawback mais eficiente e transparente.
Portaria Conjunta RFB/Secex n° 3, de 17 de dezembro de 2010
Em um esforço conjunto para aprimorar a gestão do Drawback, a Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3/2010 estabelece normas e procedimentos para o controle e a operacionalização do regime de Drawback Integrado Suspensão.
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010
Esta lei foi um marco importante, pois estabeleceu a isenção total dos tributos incidentes na importação de insumos utilizados na produção de bens que seriam exportados.
Essa mudança não apenas incentivou as exportações, mas também permitiu que insumos nacionais fossem considerados dentro do regime, facilitando o processo para as empresas.
Convênio ICMS 48, de 25 de abril de 2017
O Convênio ICMS 48/2017, assinado em um contexto de crise econômica e para impulsionar as exportações como forma de recuperação, altera a redação do Convênio ICMS 27/1990, simplificando a descrição do regime de “Drawback Integrado Suspensão” e buscando facilitar a compreensão e o acesso ao benefício fiscal por parte das empresas brasileiras.
Portaria SECEX n° 44, de 24 de julho de 2020
A Portaria SECEX nº 44/2020, publicada em um momento de grande incerteza na economia global em virtude da pandemia de COVID-19, consolida e regulamenta os regimes aduaneiros especiais de Drawback Suspensão e Drawback Isenção.
Essa portaria define os requisitos para habilitação, os procedimentos para a solicitação e o acompanhamento dos atos concessórios, além de estabelecer novas regras para a prorrogação de atos concessórios e a comunicação de incidentes.
Medida Provisória 1.079, de 14 de dezembro de 2021
A Medida Provisória nº 1.079/2021, que dispõe sobre a redução a zero das alíquotas do imposto de importação de bens, produtos e insumos, impacta o Drawback ao definir que a concessão do regime estará condicionada à inexistência de produção nacional similar dos bens importados, exceto em casos específicos.
Lei 14.366, de 8 de junho de 2022
Em meio a um cenário de desafios e oportunidades no comércio internacional, a Lei nº 14.366/2022 altera a Lei nº 11.945/2009 para conceder uma nova prorrogação, em caráter excepcional, para os prazos de vigência dos atos concessórios de Drawback.

Portaria SECEX n° 208, de 25 de agosto de 2022
A Portaria SECEX nº 208/2022 promove ajustes pontuais na Portaria SECEX nº 44/2020, visando a sanar dúvidas e dificuldades na aplicação prática do regime de Drawback, demonstrando a constante busca pela otimização e desburocratização do processo.
Lei 14.440, de 2 de setembro de 2022
A Lei nº 14.440/2022 altera a Lei nº 11.945/2009 para incluir a possibilidade de utilização do Drawback para serviços relacionados a produtos exportados, ampliando o escopo de atuação do regime e abrindo novas possibilidades para as empresas brasileiras.
Portaria Conjunta SECINT/RFB n° 76, de 9 de setembro de 2022
A Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022 surge como um marco na regulamentação do Drawback ao consolidar as regras para o Drawback Suspensão e o Drawback Isenção em um único documento.
Essa portaria define os requisitos para habilitação, os procedimentos para a solicitação e o acompanhamento dos atos concessórios, além de estabelecer novas regras para a prorrogação de atos concessórios, a comunicação de incidentes e a aplicação de penalidades.
Portaria SECEX n° 216, de 30 de setembro de 2022
A Portaria SECEX nº 216/2022, publicada em um contexto de reaquecimento da economia global após os impactos da pandemia de COVID-19, altera a Portaria SECEX nº 44/2020 para incluir novas disposições sobre a concessão e o controle do Drawback Suspensão, buscando tornar o regime ainda mais eficiente e adaptado às necessidades do mercado.
Quais as principais mudanças que o Drawback teve ao longo do tempo?
As fontes fornecidas, embora detalhem a legislação atual do Drawback, não se aprofundam no histórico de mudanças do regime ao longo do tempo.
Contudo, podemos inferir algumas mudanças importantes com base nos documentos:
- Expansão das modalidades: o Drawback evoluiu de um único modelo para um regime com modalidades distintas, como Suspensão, Isenção, Restituição e Intermediário, adaptando-se às necessidades do mercado e buscando atender a um leque maior de empresas.
- Simplificação e desburocratização: A busca por processos mais ágeis e menos burocráticos é uma constante na evolução do Drawback, com a implementação de sistemas informatizados, redução de documentos exigidos e prazos mais flexíveis.
- Ampliação do escopo: originalmente voltado para a indústria, o Drawback expandiu suas áreas de atuação, abrangendo também o setor de serviços e empresas beneficiárias de regimes fiscais diferenciados, como o Simples Nacional.
- Atualização constante: as diversas leis, decretos e portarias que regulamentam o Drawback demonstram a necessidade de constante atualização e aprimoramento do regime, buscando acompanhar as mudanças na legislação tributária, as demandas do mercado e os desafios do comércio internacional.
O Drawback se consolidou como um importante instrumento de política industrial e comercial no Brasil, acompanhando as mudanças no cenário econômico e se adaptando às necessidades do mercado.
Sua evolução demonstra o compromisso em fortalecer as exportações brasileiras e tornar o país mais competitivo.